O inventário é o procedimento pelo qual se regulariza o patrimônio do falecido, promovendo a transmissão de seus direitos e obrigações aos herdeiros; tem como objetivo garantir a correta divisão dos bens. Após o falecimento, com base no princípio da saisine, os bens são automaticamente transmitidos aos herdeiros; estes se tornam coproprietários do espólio, denominação utilizada para designar o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo autor da herança. Assim, o objetivo do processo de inventário é realizar a partilha, garantindo que cada herdeiro receba sua respectiva quota-parte; permitindo que os bens sejam devidamente transmitidos ou alienados.
O processo de inventário é regulamentado no Código Civil, que trata da sucessão hereditária e seus regramentos; o Código de Processo Civil estabelece as regras processuais atinentes aos procedimentos de inventário e arrolamento.
Quanto à legitimidade para a abertura do processo de inventário, os artigos 615 e 616 do Código de Processo Civil determinam que o requerimento pode ser feito por quem está na administração do espólio; pelo cônjuge ou companheiro supérstite; pelo herdeiro; pelo testamenteiro; pelo cessionário do herdeiro ou do legatário; pelo credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; pelo Ministério Público; pela Fazenda Pública e pelo administrador judicial da falência.
Após a abertura do inventário, deverá ocorrer a nomeação de inventariante, que ficará responsável pela administração dos bens e irá atuar como representante legal do espólio. O artigo 617 do CPC determina a ordem de nomeação:
Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;
V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII – o inventariante judicial, se houver;
VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Obrigações Fiscais
A lei determina que o inventário seja aberto no prazo de dois meses, a contar da data do falecimento; caso o prazo não seja respeitado, poderá haver incidência de multa sobre o pagamento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).
O ITCMD é um imposto estadual, que incide sobre heranças e doações; suas alíquotas variam conforme o estado. No estado de São Paulo, a alíquota é de 4% sobre o valor da herança; no entanto, tramita o Projeto de Lei PL 07/2024, que visa a cobrança em alíquotas progressivas, conforme o quinhão recebido por cada herdeiro. Assim, a cada valor herdado poderão ser aplicadas alíquotas que variam de 2% a 8%.
A Lei nº 10.705/2000, que dispõe sobre as regras do ITCMD no estado de São Paulo, prevê hipóteses em que o pagamento do imposto pode ser dispensado; ficam isentas do imposto as seguintes transmissões “causa mortis” (herança):
- Patrimônio total do espólio, se não ultrapassar 7.500 UFESPs;
- Imóvel de residência (urbano ou rural), até 5.000 UFESPs, desde que os familiares beneficiados morem nele e não possuam outro imóvel;
- Imóvel único, se o valor não passar de 2.500 UFESPs;
- Extinção de usufruto, quando o nu-proprietário for o instituidor;
- Ferramentas, equipamentos agrícolas manuais, roupas, eletrodomésticos e outros bens móveis de pequeno valor, até 1.500 UFESPs, que façam parte dos imóveis citados acima;
- Depósitos bancários e aplicações financeiras, até 1.000 UFESPs;
- Quantias devidas ao falecido por empregadores, seguridade social ou previdência, além de valores do FGTS e PIS- PASEP não recebidos em vida.
Ainda no que tange ao pagamento do ITCMD, há casos em que os herdeiros não dispõem de capital suficiente para quitar o imposto; nesses casos, é possível a autorização da venda de bens do espólio para pagamento do débito. O artigo 619, inciso I, do CPC, disciplina que “o inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, poderá alienar bens da herança”; para isso, é necessário que o juiz avalie a necessidade e proporcionalidade da medida.
Modalidades de inventário e inovações trazidas pela Resolução 571/2024 do CNJ
O inventário pode ser feito de forma judicial, quando há herdeiros menores ou incapazes e em situações em que os herdeiros não estão de comum acordo; essa modalidade tende a ser mais demorada e burocrática, pois, em casos envolvendo menores de idade e incapazes, faz-se necessária a nomeação de um curador e a participação do Ministério Público, a fim de resguardar os direitos desses herdeiros.
Por outro lado, o inventário extrajudicial, realizado em cartório por meio de escritura pública lavrada por tabelião, exige que todos os herdeiros sejam maiores e capazes e que não haja litígio entre eles; a presença de advogado é obrigatória.
Em agosto de 2024, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) publicou a Resolução 571/2024, que alterou a Resolução 35/2007 e trouxe mudanças na realização de inventário e partilha extrajudiciais. Agora, é possível a realização de inventário extrajudicial em cartório, mesmo quando houver herdeiros menores ou incapazes, desde que:
- O pagamento do quinhão hereditário respeite a parte ideal atribuída a cada bem inventariado;
- Haja manifestação favorável do Ministério Público.
Outra inovação importante da nova resolução consiste na possibilidade de o inventariante realizar a alienação de bens do inventário mediante a concordância dos demais herdeiros, por meio de escritura pública; não será necessária autorização judicial, desde que algumas exigências sejam cumpridas.
Considerações finais
O processo de inventário é uma etapa essencial para a regularização do patrimônio deixado pelo falecido, promovendo a correta transmissão dos bens aos herdeiros. É importante observar os prazos de abertura do inventário e pagamento do ITCMD; caso contrário, pode haver a imposição de multa.
A condução adequada do processo de inventário exige o cumprimento de todas as determinações legais; isso é imprescindível para evitar problemas e prejuízos aos herdeiros ao longo do procedimento, seja ele judicial ou extrajudicial.
Por vezes, abordamos o inventário sob uma perspectiva prática; no entanto, não podemos ignorar que se trata de um tema delicado, pois envolve a morte de um ente querido. É fundamental que as pessoas tenham consciência de que, apesar do período de luto, a regularização da herança não deve ser postergada.

